Atendimento Prioritário

Atendimento Prioritário

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

Quem Beneficia do Regime de Prioridade?

Os seguintes grupos, segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, devem ser atendidos com prioridade sobre as demais pessoas:

  1. a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
  2. b) Pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 anos e que apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
  3. c) Grávidas;
  4. d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Quem se entende por:

  • Pessoas com deficiência ou incapacidade – aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
  • Pessoas idosas – a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
  • Pessoas acompanhadas de crianças de colo – aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade).

Se acompanhar alguma pessoa com as condições previstas na legislação, posso usufruir do mesmo atendimento prioritário?

Segundo a informação disponível no site do Instituto Nacional para a Reabilitação, Não (http://www.inr.pt/content/1/4385/atendimento-prioritario).

A legislação prevê o direito de atendimento prioritário para a pessoa com deficiência não estando prevista a abrangência do direito da prioridade aos acompanhantes. Exceto no caso de o acompanhante estar a exercer a representação da pessoa com deficiência (se estiver a agir no interesse da pessoa com deficiência, ou se se tratar de apoio personalizado).

 

Contraordenações

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência.

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto prevê que a entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

 

Atendimento Prioritário

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(Documento)